Informações em caso de óbito
Nos momentos mais difíceis e tristes, é quase impossível focarmo-nos em assuntos práticos. Vamos com este guia tentar dar-lhe uma ajuda, para saber o que tem a fazer em caso de luto, seguindo os passos a dar.
A morte de um familiar é sempre um momento doloroso, para o qual nunca estamos preparados. Além de lidar com a dor e com o processo de luto, temos muitas vezes de tratar do processo legal, administrativo e fiscal, inerente ao óbito dessa pessoa, lembre-se que nós tratamos de tudo por si.
Certamente que nestas circunstâncias, é mais difícil conseguir manter a "cabeça fria" e ser capaz de resolver, de forma eficaz e adequada, todos os assuntos relacionados com a morte de um familiar.
De acordo com o Guia do Espaço Óbito, do Ministério da Justiça, há ações que devem ter lugar num período entre uma semana a três meses após o óbito. Contudo, destacamos três passos a dar mais urgentes e imediatos. Primeiro, pode tratar de tudo aqui 100% online ou por telefone com um membro da nossa equipa especializado em luto; obter o certificado médico de óbito; e justificar as faltas ao trabalho ou à escola.
Se, infelizmente, perdeu algum familiar, saiba tudo o que precisa de fazer, passo a passo.
• CRE-MAR como plataforma para contratação de serviços de cremação:
Um dos primeiros passos a dar deve ser contactar-nos pela linha verde (é grátis) 800 450 120. Podemos tratar de vários assuntos, além da recolha do seu ente querido, transporte e armazenamento seguro no nosso parceiro de serviço local "PSL" até ao processo de cremação no crematório mais próximo onde ocorreu o óbito. Com a CRE-MAR, evita surpresas desagradáveis, é importante perceber de antemão quais os serviços que lhe vamos prestar e os seus custos 995 euros pelo serviço de completo de cremação e 20,00€ por cada certidão de óbito (recomendamos pedir três).
Serviços que as a CRE-MAR lhe pode prestar:
a. Obter o certificado médico de óbito
b. Declarar o óbito até 48 horas após o mesmo, comunicar ao Estado e, assim, obter a certidão de óbito
c. Emitir a declaração de presença no funeral, para justificar faltas ao trabalho ou à escola
d. Pedir os apoios ao Estado em nome do beneficiário
• Certificado médico de óbito
O certificado médico de óbito, como o nome indica, certifica a morte de uma pessoa e deve ser emitido por um médico.
Com a CRE-MAR, existe uma maneira melhor, aqui tratamos de tudo à distância de um click ou pelo nosso número grátis, não obstante:
a. Caso a pessoa morra num hospital ou num lar, geralmente a instituição passa o certificado.
b. Se a pessoa morreu em casa, é necessário que chame um médico, ligando para o número de emergência médica 112, por exemplo, de modo a obter o certificado.
c. Finalmente, caso a morte tenha sido causada por acidente, crime ou causa desconhecida, deve contactar a polícia (PSP ou GNR).
d. Declarar o óbito e emitir certidão do assento de óbito.
Só depois de ter o certificado médico de óbito é que pode declarar o óbito. Para fazê-lo, deve apresentar os seguintes documentos:
a. Certificado médico de óbito;
b. Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c. Cartão de cidadão da pessoa que morreu (ou o bilhete de identidade e o número de contribuinte).
d. A declaração de óbito pode ainda ser obtida junto da CRE-MAR.
• Faltas ao trabalho
Os familiares da pessoa falecida têm direito a faltar ao trabalho. Os dias de que podem usufruir são contados de modo continuo, a partir da data em que começar a faltar e variam consoante o grau de parentesco. Para justificar a ausência, deve apresentar-se a declaração de presença passada pela agência funerária, a qual indica a data do funeral e a relação de parentesco do trabalhador ou estudante com a pessoa falecida.
Quantos dias pode faltar?
Novo regime das faltas por falecimento de familiares:
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de 3-1. Entra em vigor em 4-1-2022. Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta, alterando o Código do Trabalho.
2. Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
I. O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha recta (filhos, enteados);
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta (mulher marido, pais, sogros e sogras);
c) Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).
II. A não observância das regras descritas em I constitui contra-ordenação grave.
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha recta (filhos, enteados);
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta (mulher marido, pais, sogros e sogras);
c) Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).
II. A não observância das regras descritas em I constitui contra-ordenação grave.